Apostila para o concurso público 2014 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA, preparatória para o cargo de Analista Judiciário / Subescrivão Área Judiciária, elaborada pela Editora Nova, seis anos de atividades. Confira também as apostilas para os cargos de Técnico Judiciário / Escrevente - Área Judiciária e Técnico Judiciário – Área Administrativa, da Editora Opção, 21 anos no mercado, AQUI!
A apostila para Analista Judiciário / Subescrivão Área Judiciária do TJBA contém as seguintes matérias: Volume 1: Língua Portuguesa; Legislação Específica; Noções de Informática; Volume 2: Conhecimentos Específicos: Direito Civil; Direito Processual Civil; Direito Penal; Volume 3: Direito Processual Penal; Direito Constitucional; Direito Administrativo.
Requisitos para o cargo de Analista Judiciário / Subescrivão Área Judiciária: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Direito, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC.
Atribuições: incumbe ao Subescrivão praticar os atos atribuídos ao titular do Cartório, ao qual substituirá nas faltas, ausências e nos impedimentos, sendo esses: I - escrever, em devida forma, todos os termos dos processos e demais atos praticados no Juízo a que servir; II - lavrar procurações, por termo, nos autos; III - comparecer, com antecedência, às audiências marcadas pelo Juiz e acompanhá-lo nas diligências de sua Serventia; IV - executar, quando lhe couber, as intimações e praticar os demais atos que lhe são atribuídos pelas leis processuais; V - elaborar nota ou resumo do expediente a ser publicado nos órgãos de divulgação oficial e afixar uma cópia no lugar de costume; VI - zelar pelo recolhimento da taxa judiciária e demais exigências fiscais; VII - preparar o expediente do Juiz, observando, rigorosamente, os prazos legais para execução dos serviços de Cartório; VIII - ter em boa guarda os autos, livros e papéis da Serventia e zelar pela sua atualização; IX - remeter ao Arquivo Público, com prévia inspeção e autorização dos Corregedores da Justiça, os livros, autos e papéis findos há mais de 25 (vinte e cinco) anos; X - classificar e manter em ordem cronológica e numérica todos os livros, autos e papéis da Serventia, os quais organizará e manterá em dia índice ou fichário; XI - realizar, à sua custa, as diligências que forem renovadas por motivos de erros ou omissões que houver cometido; XII - entregar, mediante carga, os autos conclusos ao Juiz, ou com vista a advogados e a órgãos do Ministério Público e da Defensoria Pública; XIII - atender, com presteza e com conhecimento do Juiz da causa, os pedidos de informações ou certidões, feitos por autoridades ou partes interessadas no processo; XIV - remeter à Corregedoria, semestralmente, demonstrativo do movimento de seu Cartório e cópias dos termos de inspeção realizadas pelo Juiz; XV - fornecer certidões ou informações, independentemente de despacho judicial, do que constar dos livros, autos e papéis do seu Cartório, salvo quando a solicitação versar sobre processo de: a) interdição, antes de publicada a sentença; b) arresto ou seqüestro, antes de sua execução; c) matéria tratada em segredo de justiça; d) crime, antes de pronúncia ou sentença definitiva; e) natureza especial, para apuração da prática de ato infracional atribuída a adolescente ou relativo à aplicação de medida específica de proteção; XVI - extrair, mensalmente, certidões das contas dos processos penais findos, para fornecimento aos oficiais de justiça e peritos; XVII - conferir e consertar os traslados de autos, extraídos por outro servidor, para fins de recursos; XVIII - conferir cópias e fotocópias de quaisquer peças ou documentos de processos; XIX - fornecer certidões ou traslados, mediante reprodução mecânica integral e indelével, ou em fotocópias, autenticando as respectivas peças sob a fé e responsabilidade do próprio cargo; XX - executar a distribuição, a contagem dos autos e a partilha de bens, na forma da Lei Estadual nº 10.845/2007.
Requisitos para o cargo de Analista Judiciário / Subescrivão Área Judiciária: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Direito, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC.
Atribuições: incumbe ao Subescrivão praticar os atos atribuídos ao titular do Cartório, ao qual substituirá nas faltas, ausências e nos impedimentos, sendo esses: I - escrever, em devida forma, todos os termos dos processos e demais atos praticados no Juízo a que servir; II - lavrar procurações, por termo, nos autos; III - comparecer, com antecedência, às audiências marcadas pelo Juiz e acompanhá-lo nas diligências de sua Serventia; IV - executar, quando lhe couber, as intimações e praticar os demais atos que lhe são atribuídos pelas leis processuais; V - elaborar nota ou resumo do expediente a ser publicado nos órgãos de divulgação oficial e afixar uma cópia no lugar de costume; VI - zelar pelo recolhimento da taxa judiciária e demais exigências fiscais; VII - preparar o expediente do Juiz, observando, rigorosamente, os prazos legais para execução dos serviços de Cartório; VIII - ter em boa guarda os autos, livros e papéis da Serventia e zelar pela sua atualização; IX - remeter ao Arquivo Público, com prévia inspeção e autorização dos Corregedores da Justiça, os livros, autos e papéis findos há mais de 25 (vinte e cinco) anos; X - classificar e manter em ordem cronológica e numérica todos os livros, autos e papéis da Serventia, os quais organizará e manterá em dia índice ou fichário; XI - realizar, à sua custa, as diligências que forem renovadas por motivos de erros ou omissões que houver cometido; XII - entregar, mediante carga, os autos conclusos ao Juiz, ou com vista a advogados e a órgãos do Ministério Público e da Defensoria Pública; XIII - atender, com presteza e com conhecimento do Juiz da causa, os pedidos de informações ou certidões, feitos por autoridades ou partes interessadas no processo; XIV - remeter à Corregedoria, semestralmente, demonstrativo do movimento de seu Cartório e cópias dos termos de inspeção realizadas pelo Juiz; XV - fornecer certidões ou informações, independentemente de despacho judicial, do que constar dos livros, autos e papéis do seu Cartório, salvo quando a solicitação versar sobre processo de: a) interdição, antes de publicada a sentença; b) arresto ou seqüestro, antes de sua execução; c) matéria tratada em segredo de justiça; d) crime, antes de pronúncia ou sentença definitiva; e) natureza especial, para apuração da prática de ato infracional atribuída a adolescente ou relativo à aplicação de medida específica de proteção; XVI - extrair, mensalmente, certidões das contas dos processos penais findos, para fornecimento aos oficiais de justiça e peritos; XVII - conferir e consertar os traslados de autos, extraídos por outro servidor, para fins de recursos; XVIII - conferir cópias e fotocópias de quaisquer peças ou documentos de processos; XIX - fornecer certidões ou traslados, mediante reprodução mecânica integral e indelével, ou em fotocópias, autenticando as respectivas peças sob a fé e responsabilidade do próprio cargo; XX - executar a distribuição, a contagem dos autos e a partilha de bens, na forma da Lei Estadual nº 10.845/2007.
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